AgRg no REsp 1147828 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0130106-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 119 DA LEI N. 6.015/1976, 3º DA LEI 8.073/1990 E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O disposto nos arts. 119 da Lei de Registros Públicos, 3º da Lei 8.073/1990 e 6º do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão recorrido, por isso ausente, no ponto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é indispensável o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho para defesa em juízo dos direitos dos seus filiados, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical.
Precedentes.
3. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre os julgados confrontados, conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados e alegar que são incompatíveis com o caso em apreço, o que torna inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1147828/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 119 DA LEI N. 6.015/1976, 3º DA LEI 8.073/1990 E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O disposto nos arts. 119 da Lei de Registros Públicos, 3º da Lei 8.073/1990 e 6º do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão recorrido, por isso ausente, no ponto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é indispensável o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho para defesa em juízo dos direitos dos seus filiados, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical.
Precedentes.
3. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre os julgados confrontados, conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados e alegar que são incompatíveis com o caso em apreço, o que torna inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1147828/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1322857-BA(REGISTRO DOS SINDICATOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DEFESA DOSDIREITOS DOS FILIADOS) STJ - AgRg no REsp 1295482-DF, RMS 31070-DF
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