AgRg no REsp 1148294 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0131194-0
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido.
4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido.
4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"No tocante à alegação de que o INSS jamais impugnou os
documentos comprobatórios da atividade insalubre, prevalece nesta
Corte a compreensão de que o efeito material da revelia,
consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo
autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a
supremacia do interesse público".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000149LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003LEG:FED DEC:002171 ANO:1997LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
Veja
:
(TEMPO DE TRABALHO EM ATIVIDADE RURAL - PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL) STJ - REsp 1133863-RN (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1242051-PR, AgRg no AREsp 413604-SP(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - LIMITES DE RUÍDO) STJ - REsp 1397783-RS, AgRg no REsp 1326237-SC(EFEITO MATERIAL DA REVELIA - INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA -SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1170170-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560-MT, AgRg no REsp 817402-AL
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