AgRg no REsp 1148387 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0037665-9
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO APLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO. COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ALEGATIVA DE QUE A PENALIDADE FOI APLICADA MONOCRATICAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88.
QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame, inclusive, das matérias de ordem pública. No caso, como o suscitado vício na composição do órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, é defeso o debate do tema no âmbito do recurso especial ante a ausência do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegativa de que não houve julgamento colegiado do recurso administrativo foi afastada pela Corte de origem, a qual consignou que o processo foi devidamente examinado pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de julgamento ocorrida em 1º/8/84. Não é possível reexaminar essas conclusões no âmbito do apelo nobre, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A solução da controvérsia, por seu turno, não requer a simples revaloração da prova, pois a discussão contida no apelo não se limita às consequências jurídicas de um fato detidamente descrito no acórdão recorrido, mas refere-se à própria comprovação da existência de sessão de julgamento pelo colegiado do Conselho Monetário Nacional. Essa análise, contudo, não é permitida na instância extraordinária, tendo em vista a incidência da citada Súmula 7/STJ.
4. O argumento de que a decisão administrativa aplicou o disposto na Constituição de 1988 de maneira retroativa também não foi debatido pelo acórdão regional, estando ausente o prequestionamento quanto a esse tópico.
5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, cumpre ao recorrente demonstrar analiticamente que os julgados trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, o que, todavia, não ocorreu na espécie, porquanto não há referência sequer de o acórdão paradigma ter apreciado processo administrativo julgado antes da CF/88.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1148387/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO APLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO. COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ALEGATIVA DE QUE A PENALIDADE FOI APLICADA MONOCRATICAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88.
QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame, inclusive, das matérias de ordem pública. No caso, como o suscitado vício na composição do órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, é defeso o debate do tema no âmbito do recurso especial ante a ausência do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegativa de que não houve julgamento colegiado do recurso administrativo foi afastada pela Corte de origem, a qual consignou que o processo foi devidamente examinado pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de julgamento ocorrida em 1º/8/84. Não é possível reexaminar essas conclusões no âmbito do apelo nobre, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A solução da controvérsia, por seu turno, não requer a simples revaloração da prova, pois a discussão contida no apelo não se limita às consequências jurídicas de um fato detidamente descrito no acórdão recorrido, mas refere-se à própria comprovação da existência de sessão de julgamento pelo colegiado do Conselho Monetário Nacional. Essa análise, contudo, não é permitida na instância extraordinária, tendo em vista a incidência da citada Súmula 7/STJ.
4. O argumento de que a decisão administrativa aplicou o disposto na Constituição de 1988 de maneira retroativa também não foi debatido pelo acórdão regional, estando ausente o prequestionamento quanto a esse tópico.
5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, cumpre ao recorrente demonstrar analiticamente que os julgados trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, o que, todavia, não ocorreu na espécie, porquanto não há referência sequer de o acórdão paradigma ter apreciado processo administrativo julgado antes da CF/88.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1148387/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SEARA EXTRAORDINÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEMPÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1131231-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG
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