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Jurisprudência


AgRg no REsp 1149245 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0135044-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADE DA CAUSA. 1. Revelam-se deficientes as razões de recurso especial desprovidas da indicação dos motivos pelos quais entende o recorrente que malferidos os dispositivos legais apontados como tais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A indenização arbitrada a título de reparação por danos morais/estéticos baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que fixada em 500 (quinhentos) salários mínimos tendo em vista as severas as lesões corporais suportadas pelo autor da demanda, vítima de queimaduras que atingiram 67% (sessenta e sete por cento) de seu corpo em decorrência de gravíssimo acidente laboral. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1149245/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral e estético: 500 (quinhentos) salários mínimos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no Ag 1327008-GO
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