AgRg no REsp 1149348 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0135928-6
AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 880.605/RN).
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1149348/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 880.605/RN).
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1149348/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00021LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
Veja
:
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO A AMBASAS PARTES - VALIDADE - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 880605-RN(RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃOPELO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 329876-SP, AgRg no REsp 285363-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 435477 MG 2013/0386943-0 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:12/11/2015AgRg no AgRg no Ag 1150304 PR 2009/0101875-9 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:06/11/2015AgRg no AREsp 2582 SP 2011/0035316-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:06/11/2015
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