AgRg no REsp 1149610 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0138192-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE TURNO OPERADA UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DELIMITADA PELO INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE (EN. 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, motivando sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie.
2. A análise de ausência de motivação do ato administrativo impugnado demandaria revolvimento fático-probatório delimitados pela instância ordinária, situação incabível na presente via.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1149610/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE TURNO OPERADA UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DELIMITADA PELO INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE (EN. 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, motivando sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie.
2. A análise de ausência de motivação do ato administrativo impugnado demandaria revolvimento fático-probatório delimitados pela instância ordinária, situação incabível na presente via.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1149610/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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