AgRg no REsp 1150157 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0140796-2
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. A jurisprudência do STJ considera irrisória verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa.
3. No entanto, o caso concreto se reveste de peculiaridade que afasta tal orientação jurisprudencial, a saber: (i) o pedido do banco, ora agravado, foi julgado parcialmente procedente e (ii) as questões pertinentes ao efetivo direito à indenização e ao respectivo valor foram remetidas à ação própria. Logo, os réus não se beneficiaram, de forma definitiva, da parte do pedido que foi julgada improcedente.
4. A verba honorária arbitrada não viabiliza a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-la sem reexaminar as provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ mantida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1150157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. A jurisprudência do STJ considera irrisória verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa.
3. No entanto, o caso concreto se reveste de peculiaridade que afasta tal orientação jurisprudencial, a saber: (i) o pedido do banco, ora agravado, foi julgado parcialmente procedente e (ii) as questões pertinentes ao efetivo direito à indenização e ao respectivo valor foram remetidas à ação própria. Logo, os réus não se beneficiaram, de forma definitiva, da parte do pedido que foi julgada improcedente.
4. A verba honorária arbitrada não viabiliza a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-la sem reexaminar as provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ mantida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1150157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
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