AgRg no REsp 1150200 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0140596-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.146.194/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER (DJE DE 25.10.2013). AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.
1.146.194/SC, de minha Relatoria, Relator p/acórdão Ministro ARI PARGENDLER (DJe de 25.10.2013), afetado à sistemática do Recurso Repetitivo, consolidou orientação de que cabe ao Juízo Federal declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal, visto que a competência prevista no art. 15, I da Lei 5.010/66 ostenta natureza absoluta, não se sujeitando ao enunciado da Súmula 33 do STJ.
2. A delegação de competência prevista no art. 15, I da Lei 5.010/66 foi expressamente revogada por força do art. 114, IX da Lei 13.043, de 13.11.2014, remanescendo, todavia, a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da mencionada lei, nos termos de seu art. 75.
3. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.043/2014, razão pela qual a competência para o seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual da comarca em que domiciliado o devedor.
4. Agravo Regimental do ente público a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150200/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.146.194/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER (DJE DE 25.10.2013). AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.
1.146.194/SC, de minha Relatoria, Relator p/acórdão Ministro ARI PARGENDLER (DJe de 25.10.2013), afetado à sistemática do Recurso Repetitivo, consolidou orientação de que cabe ao Juízo Federal declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal, visto que a competência prevista no art. 15, I da Lei 5.010/66 ostenta natureza absoluta, não se sujeitando ao enunciado da Súmula 33 do STJ.
2. A delegação de competência prevista no art. 15, I da Lei 5.010/66 foi expressamente revogada por força do art. 114, IX da Lei 13.043, de 13.11.2014, remanescendo, todavia, a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da mencionada lei, nos termos de seu art. 75.
3. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.043/2014, razão pela qual a competência para o seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual da comarca em que domiciliado o devedor.
4. Agravo Regimental do ente público a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150200/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001(REVOGADO PELO ARTIGO 114, IX DA LEI 13.043/2014)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000033LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00075 ART:00114 INC:00009
Veja
:
STJ - REsp 1146194-SC (RECURSO REPETITIVO)
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