AgRg no REsp 1150325 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0142368-5
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sobre o alcance da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, o Supremo Tribunal Federal vem concluindo que o objetivo da norma é punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais onde se verifica maior número de pessoas, o que, por conseguinte, facilita a difusão ilícita das mercadorias.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a majorante com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que A causa especial de aumento do art. 40, III da mesma Lei somente tem aplicação quando o tráfico ocorra em uma das situações específicas previstas, não admitindo analogia, pois trata-se de norma penal incriminadora, informada pela legalidade estrita (HC 135.889/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 04/04/2011).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1150325/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sobre o alcance da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, o Supremo Tribunal Federal vem concluindo que o objetivo da norma é punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais onde se verifica maior número de pessoas, o que, por conseguinte, facilita a difusão ilícita das mercadorias.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a majorante com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que A causa especial de aumento do art. 40, III da mesma Lei somente tem aplicação quando o tráfico ocorra em uma das situações específicas previstas, não admitindo analogia, pois trata-se de norma penal incriminadora, informada pela legalidade estrita (HC 135.889/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 04/04/2011).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1150325/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTASNA LEI) STJ - HC 135889-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1188408 MG 2009/0248580-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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