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Jurisprudência


AgRg no REsp 1150966 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0144970-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTO DE ATENDIMENTO. FECHAMENTO. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/00. INVIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95; 6º, X, E 22 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA RECORRENTE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Com relação aos arts. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95; 6º, X, e 22 da Lei 8.078/90, nota-se que os referidos dispositivos legais não contém comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Não houve impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido, referente à impossibilidade de o atendimento virtual oferecido pela recorrente abarcar toda a gama de serviços solicitados pelos usuários. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que os serviços oferecidos pela recorrente não atendem às necessidades dos usuários, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1150966/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1260310-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 610242 SP 2014/0281406-2 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015
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