main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1151023 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0145358-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEMAR NORTE LESTE S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 355, 357, 358 E 359, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTS. 101, I E II E 105 E 177 DA LEI N. 6.404/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. A matéria referente aos arts. 355, 357, 358 e 359, todos do Código de Processo Civil, e arts. 101, I e II e 105 e 177 da Lei n. 6.404/1976 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente, nos embargos de declaração opostos às fls. 578-585, não levantou esse tema a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. 3. A Corte a quo entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151023/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - REsp 716386-SP, REsp 707451-SP(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1033241-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no REsp 1038887-RS
Mostrar discussão