AgRg no REsp 1151031 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0145392-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
2. A averiguação das alegações do agravante de que a hipótese não é de insuficiência de penhora, mas de inexistência de oferta de bens penhorados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
2. A averiguação das alegações do agravante de que a hipótese não é de insuficiência de penhora, mas de inexistência de oferta de bens penhorados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENHORA INSUFICIENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - REsp 1127815-SP (RECURSO REPETITIVO)
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