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Jurisprudência


AgRg no REsp 1151536 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0149112-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 2. A parte recorrente alega a ocorrência de violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Entretanto, da leitura do aresto objurgado, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração apresentados, alicerçou seu entendimento, no sentido de que tais questões não constituíram causa de pedir na presente demanda, uma vez que não contida na inicial ou nas razões da apelação (e-STJ fl. 237) . Dessa forma, verifica-se que a fundamentação recursal está totalmente dissociada da fundamentação exarada no acórdão recorrido, o que impede a análise da amplitude da cognição da controvérsia, ante a manifesta deficiência na fundamentação recursal. Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido, para afastar a ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, utilizou-se de fundamento constitucional (artigos 37, inciso XV, e 39, § 2º, da Constituição Federal). Assim, inviável a análise do tema por meio de recurso especial. 4. Não há como apreciar a alegada ofensa ao direito adquirido ao recebimento da VPNI e a impossibilidade de desconto dos valores recebidos de boa-fé, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Nessa linha, também não se encontra prequestionada a tese de violação do art. 5º, § 2º, do Decreto n. 95.689/1986, uma vez que a própria Corte de origem consignou que, na presente demanda, a parte autora nem sequer questiona o mérito da decisão administrativa que determinou a supressão da vantagem pessoal, limitando-se a opor empecilhos como decadência, prescrição e o princípio da segurança jurídica (e-STJ fl. 219). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1151536/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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