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Jurisprudência


AgRg no REsp 1152687 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0143156-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. NOVA AVALIAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão acerca do cumprimento do contrato tem como base a interpretação das cláusulas contratuais, ou seja, se com a adjudicação do imóvel a obrigação estaria satisfeita, ou seria necessário o recebimento dos frutos gerados pelo referido bem para tal fim. 2. As instâncias ordinárias entenderam ter sido o contrato inteiramente cumprido com a expedição da carta de adjudicação em favor da agravante. Inexiste, portanto, necessidade da realização de perícia para a solução da questão. 3. Nessa linha, para alterar a conclusão da Corte estadual acerca do cumprimento do contrato, quer pela regularidade da adjudicação, quer por sua suficiência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. No que concerne à necessidade de realização de perícia para avaliação do imóvel, o único dispositivo legal apontado como violado quanto ao tema foi o art. 277, §§ 4º e 5º, do CPC/73, que trata da conversão do rito sumário para o ordinário quando houver necessidade de prova técnica. Quanto à conversão de rito sumário para ordinário, a Corte local entendeu estar a matéria preclusa. 5. Há notícia nos autos de que nova avaliação do imóvel foi realizada, sendo juntado ao processo o auto de avaliação então produzido, com o que eventuais vícios relativos ao laudo anterior ficaram superados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1152687/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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