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Jurisprudência


AgRg no REsp 1152714 / APAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0206654-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 406, § 2º, DO CPP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.689/08. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. CIÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFESA SILENTE. PRECLUSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas antes da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, registrou o Tribunal a quo que a defesa teve ciência do documento exibido em plenário, apólice de seguro de vida da vítima em favor do acusado, antes do início do julgamento, mas se quedou inerte, arguindo a nulidade apenas ao final da sessão de julgamento. 3. A afirmação do agravante de que o Tribunal a quo agiu com base em mera ilação não se presta a desconstituir a acórdão recorrido, pois exigiria revolvimento fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1152714/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00406 PAR:00002 ART:00571 INC:00005(ARTIGO 406, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (NULIDADES RELATIVAS AOS INTERESSES DAS PARTES - ARGUIÇÃO - PRIMEIRAOPORTUNIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - HC 202543-SPAgRg no REsp 1403161-SP
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