AgRg no REsp 1153619 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0162711-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No tocante à violação do art. 18 da Lei 1.533/51, observa-se que a Corte de origem afastou a alegada decadência, ao fundamento de que a insurgência do recorrido é voltada ao último despacho proferido no processo administrativo que indeferiu a transferência do foro para o seu nome, fato ocorrido em 31.10.2005. Com base nessa premissa, e tendo o mandamus sido ajuizado em 9.1.2006, ou seja, dentro do prazo de 120, não há que se falar em violação ao dispositivo ora apontado.
3. No mais, cinge-se a controvérsia a possibilidade de se restringir a transferência do foro, ante a existência de débitos do promitente vendedor junto a União, uma vez que tal circunstância obstaria a expedição das certidões de transferência de aforamento.
4. O Tribunal de origem concluiu que o débito que estaria obstando a expedição da certidão de transferência de aforamento é vinculado ao promitente vendedor e relacionado a lotes diversos. Além disso, restou consignado que o Recorrido quitou todos os débitos referentes ao terreno em discussão, e que não se mostra razoável que suporte referido ônus, uma vez que cumpriu com sua obrigação.
5. Ademais, importante salientar que os débitos que impediram a expedição da certidão de transferência datam dos exercícios de 1995 a 2000, ou seja, são posteriores à transferência do domínio útil ocorrida no ano de 1993 em favor do Recorrido, o qual, no mesmo ano, solicitou a averbação no Registro de Imóveis de Beberibe/CE, e solicitou a transferência de titularidade dos imóveis junto a Secretaria do Patrimônio da União.
6. Desse modo, observa-se que após a transferência do domínio útil ocorrida no ano de 1993, o Recorrido ingressou com o pedido administrativo de transferência de titularidade dos imóveis junto a Secretaria do Patrimônio da União, e embora não houvessem débitos à época, a demora no trâmite administrativo ensejou o surgimento de dívidas posteriores do promitente vendedor, obstando a expedição da certidão almejada. Conforme bem destacado pelo Juízo de piso, seria mais apropriado que a transferência do domínio útil houvesse primeiro sido operada pela SPU e somente após tivesse início a cobrança de valores relativos a exercícios posteriores à transferência (fls. 407).
7. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao art. 3o., § 2o., I do Decreto-Lei 2.398/87, uma vez que a Corte de origem assentou ter o Recorrido preenchido os requisitos necessários à época da solicitação administrativa, e que os débitos seriam atinentes a períodos posteriores, decorrentes da mora da Administração Pública no término dos respectivos processos administrativos, a qual, por sinal, não pode se beneficiar por sua própria desídia.
8. Por fim, observa-se que o acórdão hostilizado se alinha ao entendimento desta Corte Superior, de que a União não pode impor sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de valores, sobretudo, no caso em apreço, onde o Recorrido já havia quitado todos os débitos referentes aos terrenos ao tempo do requerimento administrativo, e a dívida é atinente a débitos do promitente vendedor posteriores a solicitação da emissão de certidão junto a Secretaria do Patrimônio da União. Precedente: RMS 23.116/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 25.6.2007.
9. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1153619/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No tocante à violação do art. 18 da Lei 1.533/51, observa-se que a Corte de origem afastou a alegada decadência, ao fundamento de que a insurgência do recorrido é voltada ao último despacho proferido no processo administrativo que indeferiu a transferência do foro para o seu nome, fato ocorrido em 31.10.2005. Com base nessa premissa, e tendo o mandamus sido ajuizado em 9.1.2006, ou seja, dentro do prazo de 120, não há que se falar em violação ao dispositivo ora apontado.
3. No mais, cinge-se a controvérsia a possibilidade de se restringir a transferência do foro, ante a existência de débitos do promitente vendedor junto a União, uma vez que tal circunstância obstaria a expedição das certidões de transferência de aforamento.
4. O Tribunal de origem concluiu que o débito que estaria obstando a expedição da certidão de transferência de aforamento é vinculado ao promitente vendedor e relacionado a lotes diversos. Além disso, restou consignado que o Recorrido quitou todos os débitos referentes ao terreno em discussão, e que não se mostra razoável que suporte referido ônus, uma vez que cumpriu com sua obrigação.
5. Ademais, importante salientar que os débitos que impediram a expedição da certidão de transferência datam dos exercícios de 1995 a 2000, ou seja, são posteriores à transferência do domínio útil ocorrida no ano de 1993 em favor do Recorrido, o qual, no mesmo ano, solicitou a averbação no Registro de Imóveis de Beberibe/CE, e solicitou a transferência de titularidade dos imóveis junto a Secretaria do Patrimônio da União.
6. Desse modo, observa-se que após a transferência do domínio útil ocorrida no ano de 1993, o Recorrido ingressou com o pedido administrativo de transferência de titularidade dos imóveis junto a Secretaria do Patrimônio da União, e embora não houvessem débitos à época, a demora no trâmite administrativo ensejou o surgimento de dívidas posteriores do promitente vendedor, obstando a expedição da certidão almejada. Conforme bem destacado pelo Juízo de piso, seria mais apropriado que a transferência do domínio útil houvesse primeiro sido operada pela SPU e somente após tivesse início a cobrança de valores relativos a exercícios posteriores à transferência (fls. 407).
7. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao art. 3o., § 2o., I do Decreto-Lei 2.398/87, uma vez que a Corte de origem assentou ter o Recorrido preenchido os requisitos necessários à época da solicitação administrativa, e que os débitos seriam atinentes a períodos posteriores, decorrentes da mora da Administração Pública no término dos respectivos processos administrativos, a qual, por sinal, não pode se beneficiar por sua própria desídia.
8. Por fim, observa-se que o acórdão hostilizado se alinha ao entendimento desta Corte Superior, de que a União não pode impor sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de valores, sobretudo, no caso em apreço, onde o Recorrido já havia quitado todos os débitos referentes aos terrenos ao tempo do requerimento administrativo, e a dívida é atinente a débitos do promitente vendedor posteriores a solicitação da emissão de certidão junto a Secretaria do Patrimônio da União. Precedente: RMS 23.116/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 25.6.2007.
9. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1153619/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DOJULGADO) STJ - AgInt no REsp 1590169-MA, AgRg no REsp 1573930-SC(IMPOSSIBILIDADE DA UNIÃO IMPOR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIRETASCOMO FORMA COATIVA DE COBRANÇA DE VALORES) STJ - RMS 23116-SE
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