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Jurisprudência


AgRg no REsp 1153728 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0190587-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de afetação de recurso representativo da controvérsia, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, não implica o necessário sobrestamento do processo até que se ultime o julgamento do recurso repetitivo. O comando legal de suspensão destina-se apenas aos Tribunais de 2º grau de jurisdição, não se aplicando aos processos em trâmite nesta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1153728/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 73011-PR, AgRg no AREsp 622049-RS
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