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Jurisprudência


AgRg no REsp 1153743 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0194780-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Para reverter a conclusão da Corte local acerca da desnecessidade de manifestação do agravante quanto ao documento juntado pela agravada - por não se tratar de documento novo e o qual não foi determinante para o julgamento da causa - seria imprescindível do revolvimento fático e probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento prevalente nesta Corte, é possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados à inventariança para se atender às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a regra prevista no art. 990 do CPC/73 não é de caráter absoluto. Precedentes. 3. O disposto nos incisos III, IV e VI, do art. 995 do CPC/73 descrevem fatos e condutas que denotam, em suma, desídia, a má administração do espólio e o mau exercício do múnus da inventariança, ou seja, são situações cuja configuração demanda, mais do que conjecturas, provas concretas. A reanálise dessas questões pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1153743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto tanto com base na alínea "a" do artigo 105, III, da CF, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00990
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTO NOVO - MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 3484-RN, REsp 1338010-SP, AgRg no AREsp 144733-SC(RECURSO ESPECIAL - MAU EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1226829-SP(RECURSO ESPECIAL - INVENTARIANTE - NOMEAÇÃO - ART. 990 DO CPC -EXCEÇÕES À REGRA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 402891-RJ, REsp 1055633-SP, REsp 357577-RJ, REsp 520-CE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no AREsp 764515-SC, AgRg no AREsp 312796-SP, AgRg no REsp 1440752-MS
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