AgRg no REsp 1154080 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0165627-9
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
MOTORISTA. PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/1995 (29/4/1995) E O DECRETO Nº 2.172/1997 (5/3/1997). FORMULÁRIO DSS-8030.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA SUFICIENTE DE QUE O TRABALHO FOI DESENVOLVIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS.
ISENÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação no primeiro período é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico" (REsp nº 597.401/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 15/3/2004). Precedentes.
2. Verifica-se que o Juízo singular julgou procedente o pedido da parte recorrida, condenando o INSS a averbar em favor do autor os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, como laborados em condições especiais, bem como ao pagamento das custas processuais. Fixou os juros de mora em 12% ao ano. O INSS apelou da referida decisão, tendo o TRF da 4ª Região reformado a sentença, dando provimento ao recurso apresentado. Interposto recurso especial pela parte autora, esta Corte Superior deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Ora, por ocasião do julgamento do recurso especial interposto, este Tribunal Superior está autorizado a analisar a questão dos juros moratórios e das custas processuais, pois, uma vez que foi dado provimento ao recurso especial da parte autora, inaugurou-se a competência desta Corte para analisar a incidência dos juros de mora e das custas processuais, pois aqui surgiu o interesse do INSS em questionar tais pontos.
3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária (benefício previdenciário), os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. O entendimento do STJ é no sentido de que, em atenção ao disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, as autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal, gozando o INSS de isenção do pagamento de custas e emolumentos. Precedentes.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1154080/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
MOTORISTA. PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/1995 (29/4/1995) E O DECRETO Nº 2.172/1997 (5/3/1997). FORMULÁRIO DSS-8030.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA SUFICIENTE DE QUE O TRABALHO FOI DESENVOLVIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS.
ISENÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação no primeiro período é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico" (REsp nº 597.401/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 15/3/2004). Precedentes.
2. Verifica-se que o Juízo singular julgou procedente o pedido da parte recorrida, condenando o INSS a averbar em favor do autor os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, como laborados em condições especiais, bem como ao pagamento das custas processuais. Fixou os juros de mora em 12% ao ano. O INSS apelou da referida decisão, tendo o TRF da 4ª Região reformado a sentença, dando provimento ao recurso apresentado. Interposto recurso especial pela parte autora, esta Corte Superior deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Ora, por ocasião do julgamento do recurso especial interposto, este Tribunal Superior está autorizado a analisar a questão dos juros moratórios e das custas processuais, pois, uma vez que foi dado provimento ao recurso especial da parte autora, inaugurou-se a competência desta Corte para analisar a incidência dos juros de mora e das custas processuais, pois aqui surgiu o interesse do INSS em questionar tais pontos.
3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária (benefício previdenciário), os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. O entendimento do STJ é no sentido de que, em atenção ao disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, as autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal, gozando o INSS de isenção do pagamento de custas e emolumentos. Precedentes.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1154080/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED DEC:002172 ANO:1997LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00001 ART:00004 INC:00001
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - FORMULÁRIO DSS-8030) STJ - REsp 597401-SC, REsp 412351-RS, AgRg no REsp 493458-RS, REsp 497724-RS(ANÁLISE DE JUROS DE MORA - RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIAPROVIDO - INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 576125-MS, EDcl nos EDcl no REsp 998935-DF, AgRg no REsp 1144272-RS(JUROS DE MORA - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DEÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA) STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1140905-SP, AgRg no REsp 1248259-SC, AgRg no REsp 1463003-MG(CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS - AUTARQUIAS - INSS - ISENÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015-RS, AgRg no REsp 1348542-RS, EDcl no AgRg no REsp 1329053-RS, AgRg no REsp 1235057-SC, EDcl no AgRg no REsp 1271724-RS
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