AgRg no REsp 1154882 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0165351-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 273 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. Precedente.
2. A hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas em que é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997.
3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 273 do CPC, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1154882/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 273 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. Precedente.
2. A hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas em que é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997.
3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 273 do CPC, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1154882/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO A QUO - DECADÊNCIA - CIÊNCIA DO ATO) STJ - AgRg no AREsp 280292-GO(CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 842866-MT
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