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Jurisprudência


AgRg no REsp 1155004 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0167886-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade, quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990, referente a período distinto daquele concedido pela Justiça do Trabalho, pois, a partir da vigência da Lei n. 8.112/1990, não existe direito dos servidores públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990" (AgRg no REsp 1154270/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 23/05/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1155004/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : "[...] não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do feito, em razão da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, pois 'esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça'".
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA NO STF -SOBRESTAMENTO DO FEITO) STJ - AgRg no AREsp 634908-MG(IPC DE MARÇO DE 1990 - LIMITE TEMPORAL - VIGÊNCIA DA LEI8.112/1990) STJ - AgRg no REsp 1154270-RS, AgRg no REsp 1350689-RS AgRg no AREsp 581234-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1155856 RS 2009/0169226-3 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:26/05/2015
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