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Jurisprudência


AgRg no REsp 1155227 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0169400-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. A omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à intempestividade da nomeação de bens à penhora, questão oportunamente suscitada em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento e embargos de declaração, autoriza o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1155227/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : AgRg no REsp 1319861 PE 2012/0081409-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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