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Jurisprudência


AgRg no REsp 1155742 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0158834-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PORTARIA. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93; AO ART. 50 DA LEI N.º 8.625/93; AO ART. 2.º DA LEI N.º 8.350/91; AO ART. 50, INCISO VI, DA LEI N.º 8.625/93; AOS ARTS. 18 E 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 434/94; AO ART. 21, CAPUT E INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 457/94; AO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE. QUESTÕES RELATIVAS À PRETENSA CONTRARIEDADE À LEI N.º 10.474/02 E AOS ARTS. 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ÍNDICE DE 11,98%. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTORES DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NA ADI 1.797-0. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização. 2. Tendo a Associação Catarinense do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituto processual dos seus filiados, têm esses legitimidade para propor a presente execução. 3. A Resolução n.º 19.126/93 do Tribunal Superior Eleitoral não se enquadra no conceito de lei federal, para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. A suposta afronta ao art. 78 da Lei Complementar n.º 75/93; ao art. 50 da Lei n.º 8.625/93; ao art. 2.º da Lei n.º 8.350/91; ao art. 50, inciso VI, da Lei n.º 8.625/93; aos arts. 18 e 21 da Medida Provisória n.º 434/94; ao art. 21, caput e inciso I, da Medida Provisória n.º 457/94; ao art. 22 da Lei n.º 8.880, não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 da Súmula desta Corte. 5. A alegação de ofensa genérica à lei federal - Lei n.º 10.474/02 -, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. No que tange à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem utilizou como razão de decidir a possibilidade de aplicação, à espécie, do comando contido no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendendo, pois, ser o caso de relativização desse instituto em face da decisão proferida pela Suprema Corte acerca da matéria, mas esse fundamento não foi atacado no apelo nobre, atraindo à hipótese a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 7. Esta Corte Superior de Justiça adotou, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando, à hipótese, o que restou decidido quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 10. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp 1155742/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Data do Julgamento : 20/09/2011
Data da Publicação : DJe 04/10/2011
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1155742-SC, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED RES:019126 ANO:1993(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DLG:000006 ANO:1995(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.448/1992)LEG:FED DLG:000007 ANO:1995(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.448/1992)LEG:FED LEI:008448 ANO:1992
Veja : (SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 662539-DF, AgRg no Ag 801822-DF, REsp 991154-RS,REsp 576895-SC, STF - AO 152-RS(EXECUÇÃO DA SENTENÇA PELO SINDICATO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 918036-RS, AgRg no Ag 1024997-SC, AgRg no REsp 774033-RS, REsp 487202-RJ(RESOLUÇÃO - NORMA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 445821-DF, REsp 809170-RS, AgRg no Ag 702221-GO(QUESTÃO FEDERAL NÃO DEBATIDA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 939060-SC, REsp 783741-RS(VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 208768-SP, AgRg no REsp 685681-SP, REsp 955179-ES, REsp 685451-RS, REsp 934899-RS, REsp 783985-DF(CONVERSÃO EM URV - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STF - ADI 1797-0, ADI-MC 2323-DF, RE-AGR 456666, RE-AGR-ED 300904 STJ - AgRg no REsp 1136831-SC, REsp 1104651-SC, AgRg no REsp 667900-RS, REsp 795710-RS, AgRg no REsp 548569-PB(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no REsp 445934-MG
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