AgRg no REsp 1155796 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0079965-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA IMINENTE DE APREENSÃO.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do agravo regimental, fica superada a discussão quanto ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC/1973.
2. Os embargos de terceiro, conforme orientação do col. STJ, são cabíveis quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão de bem de sua propriedade. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal local registra inexistir ato de apreensão judicial que justifique a utilização daquela via. Para se afirmar o contrário, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1155796/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA IMINENTE DE APREENSÃO.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do agravo regimental, fica superada a discussão quanto ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC/1973.
2. Os embargos de terceiro, conforme orientação do col. STJ, são cabíveis quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão de bem de sua propriedade. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal local registra inexistir ato de apreensão judicial que justifique a utilização daquela via. Para se afirmar o contrário, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1155796/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO COLEGIADO - PREJUDICIALIDADE DO EXAME MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 520113-MS, AgRg no AREsp 160606-RJ(EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO - CABIMENTO - HIPÓTESE NÃOVERIFICADA) STJ - REsp 1019314-RS, REsp 684392-PR(EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO - NÃO CABIMENTO - REVISÃO DOJULGADO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 664945-RS
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