AgRg no REsp 1155807 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0167487-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no Serviço Público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de Repercussão Geral, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o Servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
4. No caso concreto, a Recorrente foi desclassificada do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho de 2a.
Categoria, sob a alegação de não obtenção de média aritmética ponderada prevista no Edital do Certame. Todavia, em sede de Recurso Extraordinário, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, por violação do Princípio Constitucional da Isonomia, do art. 32, II do Edital que não considerou, para obtenção do nota de títulos, o tempo laborado pelo candidato na Advocacia Privada, bem como conferiu à prova de título caráter eliminatório. Como se vê, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correção do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de Recurso Extraordinário, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito à indenização do candidato.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1155807/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no Serviço Público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de Repercussão Geral, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o Servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
4. No caso concreto, a Recorrente foi desclassificada do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho de 2a.
Categoria, sob a alegação de não obtenção de média aritmética ponderada prevista no Edital do Certame. Todavia, em sede de Recurso Extraordinário, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, por violação do Princípio Constitucional da Isonomia, do art. 32, II do Edital que não considerou, para obtenção do nota de títulos, o tempo laborado pelo candidato na Advocacia Privada, bem como conferiu à prova de título caráter eliminatório. Como se vê, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correção do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de Recurso Extraordinário, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito à indenização do candidato.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1155807/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RECEBIMENTO DEVENCIMENTOS - PERÍODO PRÉVIO À NOMEAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1486726-PE, AgRg nos EREsp 1455427-DF STF - RE 724347-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
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