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Jurisprudência


AgRg no REsp 1155849 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0168876-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCRA E IBAMA. ASSENTAMENTO IRREGULAR FEITO EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais demanda a existência de prejuízo comprovado à parte interessada, de modo que, inexistindo demonstração de prejuízo, inexiste a alegada nulidade. 4. Nesse sentido: AgRg no REsp 1426995/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1191616/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010; AgRg no Ag 798.826/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2007, p. 1206. 5. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu a ocorrência de dano moral, bem como a existência de ato ilícito praticado a ensejar a reparação, de modo que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 7. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1155849/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÕES INEXISTENTES) STJ - AgRg no REsp 1197200-RJ, AgRg no AREsp 39815-PR(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1101616-SP(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1426995-CE, AgRg no Ag 1191616-MG, AgRg no Ag 798826-SP(DANOS MORAL - CONDUTA OMISSIVA - PRETENSÃO DE REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1423751-RR(DANOS MORAL - VALOR DE INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - PRETENSÃO DEREEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435662-PE, AgRg no AREsp 214243-RS
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