AgRg no REsp 1156205 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0173416-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 359/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Não se reconhece cerceamento de defesa quando o recorrido não indica qual prova pretendia produzir e alega que a matéria está totalmente provada.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 359/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Não se reconhece cerceamento de defesa quando o recorrido não indica qual prova pretendia produzir e alega que a matéria está totalmente provada.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
ILEGITIMIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1201893 DF 2010/0134863-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:25/08/2016AgRg no AREsp 563726 SP 2014/0188829-8 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:20/05/2016
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