main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1156448 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0174702-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTRA PETITA. ART. 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito. II - Não há falar em ofensa à coisa julgada se a imposição de limitação temporal materializou-se após a última oportunidade para a alegação do tema perante a instância ordinária. III - Para determinar se a decisão é extra petita e se observou a adequação da execução ao título executivo, seria necessário proceder ao cotejo entre o referido título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 07/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de Processo Civil demandaria necessariamente o exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, consoante preleciona a Súmula 7 deste Tribunal. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1156448/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Mostrar discussão