AgRg no REsp 1156971 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0177211-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRÉVIO CUSTEIO E PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional pela indevida rejeição dos embargos de declaração, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual a omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido que não foi sanada no julgamento dos declaratórios.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156971/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRÉVIO CUSTEIO E PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional pela indevida rejeição dos embargos de declaração, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual a omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido que não foi sanada no julgamento dos declaratórios.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156971/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00457 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1408950-RS(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 362032-MG, AgRg no AREsp 72524-RS
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