AgRg no REsp 1156997 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0198259-3
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
1. "Com a edição da Súmula 300/STJ pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (EREsp 420516/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, unânime, DJe 31/03/2011) 2. O não atendimento à intimação do juízo processante para juntar os contratos renegociados e possibilitar o cálculo do quantum debeatur, resulta na extinção do feito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156997/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
1. "Com a edição da Súmula 300/STJ pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (EREsp 420516/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, unânime, DJe 31/03/2011) 2. O não atendimento à intimação do juízo processante para juntar os contratos renegociados e possibilitar o cálculo do quantum debeatur, resulta na extinção do feito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156997/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"A discussão acerca da juntada de cópia contratos pelos
devedores é de impossível resolução por meio do recurso especial,
pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais dos supostos
contratos que teriam dado origem ao título executivo, com óbice nos
verbetes 5 e 7 da Súmula do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000286 SUM:000300
Veja
:
(INSTRUMENTO DE CONFISSÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULOEXECUTIVO) STJ - EREsp 420516-RS(QUESTIONAMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE MÚTUO - EMBARGOS DODEVEDOR) STJ - REsp 1148247-PB(EXECUÇÃO - REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) STJ - AgRg no REsp 827215-SC, AgRg no Ag 1054642-SC, AgRg no Ag 1393704-SC, REsp 921046-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 860196 SC 2006/0125350-8 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
Mostrar discussão