AgRg no REsp 1157107 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0162844-0
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia dos autos acerca da efetivação dos recorrentes em cargo público foi dirimida com fundamento predominantemente constitucional, especificamente com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, artigo 19 do ADCT, e nos princípios da segurança jurídica, legalidade, impessoalidade e moralidade, o que torna impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política. Assim, presente a fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1157107/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia dos autos acerca da efetivação dos recorrentes em cargo público foi dirimida com fundamento predominantemente constitucional, especificamente com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, artigo 19 do ADCT, e nos princípios da segurança jurídica, legalidade, impessoalidade e moralidade, o que torna impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política. Assim, presente a fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1157107/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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