AgRg no REsp 1157510 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0179777-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO (1/3) ADICIONAL DE FÉRIAS POR TRABALHADOR AVULSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.111.223/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 04.05.2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA 386 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e respectivo terço constitucional por trabalhador portuário avulso.
3. Essa orientação jurisprudencial está em conformidade com a Súmula 386 do STJ e o entendimento firmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.223/SP (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1157510/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO (1/3) ADICIONAL DE FÉRIAS POR TRABALHADOR AVULSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.111.223/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 04.05.2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA 386 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e respectivo terço constitucional por trabalhador portuário avulso.
3. Essa orientação jurisprudencial está em conformidade com a Súmula 386 do STJ e o entendimento firmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.223/SP (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1157510/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000386
Veja
:
(TRABALHADOR AVULSO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA -INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA) STJ - 1111223-SP, (RECURSO REPETITIVO) REsp 1210024-RS, AgRg no REsp 1154951-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 591001 RS 2014/0250512-8 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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