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Jurisprudência


AgRg no REsp 1157779 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0183063-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PRIVADA. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em anterior Mandado de Segurança impetrado pelos ora Recorrentes, afirmando ter havido repetição de idênticos pedido e causa de pedir. 2. O acolhimento da tese recursal de que, na referida Ação Mandamental, não teria havido exame de mérito, ou que ali se teria versado pedido diverso daquele postulado nesta ação, demandaria se revisitasse o acervo probatório dos autos, e que dessa reanálise se extraísse conclusão em sentido diametralmente oposto à alcançada pela instância de origem, no que respeita à identidade ou não de pedidos. Trata-se de medida, entretanto, inviável no âmbito do Apelo Nobre, a teor da orientação consagrada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental de YONNE RAPHAEL FACCINI E OUTROS desprovido. (AgRg no REsp 1157779/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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