AgRg no REsp 1158697 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0193538-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. ÍNDICE DE 3, 17%. CANCELAMENTO DE PAGAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.
10.405/2002. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO CASO DE DECISÃO FAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM.
CUSTEIO NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO DECAIMENTO.
I - Firmou este Tribunal Superior entendimento segundo o qual a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n.
9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, alterada pela Lei n. 10.405/2002, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação, de modo que não há falar em limitação temporal referente ao índice de 3,17%. Precedentes.
II - A ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - Resta impossibilitado o exame de alegada reestruturação da carreira pela MP n. 295/2006 na atual fase do processo, em razão da preclusão consumativa.
IV - Inexiste interesse recursal nos casos em que a decisão atacada encontra-se favorável à pretensão formulada no recurso especial.
V - Agravo regimental da Universidade Federal de Santa Maria improvido. Agravo regimental da Associação Nacional dos Docentes provido tão somente para manter os honorários advocatícios fixados na origem, os quais serão custeados pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
(AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. ÍNDICE DE 3, 17%. CANCELAMENTO DE PAGAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.
10.405/2002. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO CASO DE DECISÃO FAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM.
CUSTEIO NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO DECAIMENTO.
I - Firmou este Tribunal Superior entendimento segundo o qual a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n.
9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, alterada pela Lei n. 10.405/2002, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação, de modo que não há falar em limitação temporal referente ao índice de 3,17%. Precedentes.
II - A ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - Resta impossibilitado o exame de alegada reestruturação da carreira pela MP n. 295/2006 na atual fase do processo, em razão da preclusão consumativa.
IV - Inexiste interesse recursal nos casos em que a decisão atacada encontra-se favorável à pretensão formulada no recurso especial.
V - Agravo regimental da Universidade Federal de Santa Maria improvido. Agravo regimental da Associação Nacional dos Docentes provido tão somente para manter os honorários advocatícios fixados na origem, os quais serão custeados pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
(AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da
Universidade Federal de Santa Maria, e dar provimento à Associação
Nacional dos Docentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1158697-RS que foram acolhidos.
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