AgRg no REsp 1158835 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0143896-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES REGULARES - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 385/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O recurso especial não se mostra inviável ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento da revelia e de seus efeitos no caso concreto não altera o resultado da lide quando o julgador, amparado no princípio do livre convencimento motivado, decide com base nas provas colacionada aos autos.
3. Na hipótese dos autos, aplicável o enunciado da Súmula 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1158835/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES REGULARES - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 385/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O recurso especial não se mostra inviável ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento da revelia e de seus efeitos no caso concreto não altera o resultado da lide quando o julgador, amparado no princípio do livre convencimento motivado, decide com base nas provas colacionada aos autos.
3. Na hipótese dos autos, aplicável o enunciado da Súmula 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1158835/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal de origem salientou que o insurgente possuía
inscrição anterior, fato que o impedia de pleitear ressarcimento
por dano moral, salvaguardado o direito de cancelamento da
inscrição, providência determinada na concessão da tutela
antecipada [...].
Desse modo, evidencia-se que a conclusão esposada no aresto
atacado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, razão pela qual o recurso é obstado, no
particular, pela Súmula 83/STJ".
"[...] não cabe agora, na via do especial, argumentar a não
aplicação da Súmula 385/STJ ao caso, sob a alegação de ser
igualmente indevida a inscrição anterior. Aliás, o reconhecimento
de tal circunstância - ser legítima ou não a primeira inscrição - é
prescindível para o deslinde deste feito, até porque, caso se
chegue a conclusão de ser ilegítima a primeira inscrição, é esta
que poderá ensejar a compensação por danos morais pleiteada.
Demais disso, deve-se reconhecer, ainda, quanto a este ponto o
óbice preconizado pelo Enunciado n. 7, da Súmula deste Sodalício
Superior, pois avaliar a justeza ou abusividade da primeira
inscrição feita do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que torna
manifestamente inadmissível o presente recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000385LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(REVELIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no Ag 1251160-RS(INSCRIÇÃO INDEVIDA - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES REGULARES) STJ - REsp 1429279-MG, AgRg no AREsp 560188-MG, AgRg no AREsp 564362-MS(IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 55064-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 783020 RS 2015/0232242-1 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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