AgRg no REsp 1159468 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0199067-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do STJ.
2. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa.
3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159468/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do STJ.
2. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa.
3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159468/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1338512-SC, AgRg no REsp 1159455-CE(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1407286-RS, AgRg no AREsp 233698-SP
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