AgRg no REsp 1159834 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0156867-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, por ser consectário da condenação e, portanto, possuir natureza processual.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159834/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, por ser consectário da condenação e, portanto, possuir natureza processual.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159834/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada
pela Lei n. 11.960/2009, também deve ter aplicação imediata aos
processos em curso, mas somente no que diz respeito aos juros de
mora. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
4.357/DF, declarou inconstitucional a aplicação dos índices oficiais
de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme
determinava o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Tal fato, todavia, não afeta a compreensão quanto ao critério
para a fixação dos juros moratórios após a vigência da Lei n.
11.960/2009, na medida em que o reconhecimento da aludida
inconstitucionalidade diz respeito apenas à adoção dos índices
oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança
para fins de atualização monetária, por não refletir a inflação
acumulada no período".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005
Veja
:
(ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP2.180-35/2001 - PROCESSOS EM CURSOS) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)(ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI11.960/2009 - PROCESSOS EM CURSO - JUROS DE MORA) STF - ADI 4357-DF STJ - REsp 1151459-RJ, AgRg no REsp 1263652-SC, AgRg no REsp 1401718-DF
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