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Jurisprudência


AgRg no REsp 1160472 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0194826-5

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA N.7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - O princípio da insignificância é aplicado quando satisfeitos os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, d) lesão jurídica inexpressiva. In casu, a conduta consistente na tentativa de furto de malotes da Caixa Econômica Federal, em plena 10:30hs da manhã, revela acentuada ousadia apta a afastar a pequena ofensividade do modo de agir do agravante. - A avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. - "O entendimento que se firmou na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa" (ut, HC 228.631/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, DJe 11/03/2015) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1160472/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304
Veja : (TENTATIVA - FRAÇÃO REDUTORA - QUANTUM APLICADO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1321548-MG(USO DE DOCUMENTO FALSO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 228631-SP
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