AgRg no REsp 1161627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0199783-3
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADVOGADO. ARTIGOS 25 E 26 DA LEI N. 8.906/1994. ARTIGOS 914 E 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 25 e 26 da Lei n. 8.906/1994 e aos artigos 914 e 915 do CPC e as teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
2. É necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1161627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADVOGADO. ARTIGOS 25 E 26 DA LEI N. 8.906/1994. ARTIGOS 914 E 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 25 e 26 da Lei n. 8.906/1994 e aos artigos 914 e 915 do CPC e as teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
2. É necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1161627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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