AgRg no REsp 1162733 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0204736-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. EC 20/98.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes: REsp. 614.535/DF, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJU 01.04.2008, AgRg no REsp.
953.929/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJU 19.12.07;
REsp. 910.621/SP, desta relatoria, 1ªTurma, DJU 20.09.07).
2. A discussão acerca da ofensa ao princípio constitucional da hierarquia das leis e da validade da 9.718/98, ante o conceito de faturamento extraído do art. 195 da CF e posteriores alterações da EC 20/98, por ser de índole eminentemente constitucional, é obstada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do E. Pretório Excelso.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1162733/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. EC 20/98.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes: REsp. 614.535/DF, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJU 01.04.2008, AgRg no REsp.
953.929/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJU 19.12.07;
REsp. 910.621/SP, desta relatoria, 1ªTurma, DJU 20.09.07).
2. A discussão acerca da ofensa ao princípio constitucional da hierarquia das leis e da validade da 9.718/98, ante o conceito de faturamento extraído do art. 195 da CF e posteriores alterações da EC 20/98, por ser de índole eminentemente constitucional, é obstada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do E. Pretório Excelso.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1162733/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2010
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIZ FUX (1122)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1162733-MG, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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