AgRg no REsp 1163119 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0210632-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSENTAMENTO DE COLONOS EM ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR ÍNDIOS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. REPERCUSSÃO SOBRE OS DANOS MORAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese jurídica amparada no art. 840 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo dano moral suportado pelas vítimas. Desse modo, é inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1163119/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSENTAMENTO DE COLONOS EM ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR ÍNDIOS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. REPERCUSSÃO SOBRE OS DANOS MORAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese jurídica amparada no art. 840 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo dano moral suportado pelas vítimas. Desse modo, é inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1163119/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
POSSE, EVICÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF - MERAINDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS) STJ - AgRg no AREsp 340139-PE, AgRg no AREsp 617412-PE(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1196682-RS, REsp 1200103-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1016614 PR 2007/0299849-7 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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