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Jurisprudência


AgRg no REsp 1163168 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0204332-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES. SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO. OPÇÃO DO SEGURADO POR INGRESSAR NA CLASSE 1 DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDA A ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o Decreto n. 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), vigente no momento em que o segurado passou a recolher pela escala de salário-base, o salário-de-contribuição do trabalhador autônomo correspondia a uma escala de salário-base, ordenada progressivamente por classes. Além disso, segundo o art. 45 do Decreto n. 83.081/1979, era possível o exercício de atividade simultânea de empregado e trabalhador autônomo, devendo o segurado contribuir por ambas até o limite máximo do salário-de-contribuição e, na eventualidade de o segurado perder o vínculo empregatício, era admitida a revisão do enquadramento para classe superior, já que sem a soma com o salário de empregado, não sofreria o abate-teto. Por sua vez, nos termos do art. 47 do mesmo dispositivo, somente seria possível a progressão para classe superior quando observado os interstícios legais. 2. In casu, conforme analisado pelas instâncias de origem, ao contrário do alegado pelo segurado, a soma da sua remuneração com o salário-base da classe 1 (enquadramento sobre o qual as contribuições eram recolhidas) era muito inferior ao teto máximo previsto, tendo o segurado optado por ingressar na classe 1 da escala de salário-base. 3. A alteração dessa conclusão do Tribunal de origem e o acolhimento da alegação do recorrente de que não teve opção ao escolher a classe de contribuição demandariam o revolvimento de matéria fático-probatório, o que, contudo, é vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1163168/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:089312 ANO:1984***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED DEC:083081 ANO:1979 ART:00045 ART:00047LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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