AgRg no REsp 1163345 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0207630-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou os honorários sucumbenciais devidos ao ora agravante, pois foi dado parcial provimento à sua apelação. Em tal circunstância, a alteração da referida verba foi consectário lógico do resultado do julgamento, não havendo falar em decisão extra petita. Precedentes.
3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial do ora agravado.
(AgRg no REsp 1163345/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou os honorários sucumbenciais devidos ao ora agravante, pois foi dado parcial provimento à sua apelação. Em tal circunstância, a alteração da referida verba foi consectário lógico do resultado do julgamento, não havendo falar em decisão extra petita. Precedentes.
3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial do ora agravado.
(AgRg no REsp 1163345/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental
de fls. 3834/3840 para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial
interposto por JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO E OUTRO, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] constatada que a modificação do julgado se deu em
virtude de retificação do vício, não há falar em violação do art.
535 do CPC/1973, pois a jurisprudência desta Corte admite a
providência adotada pelo Tribunal de origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp1194631-SC, AgRg no AgRg no REsp 1471484-MG, AgRg no REsp 1189999-RS
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