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Jurisprudência


AgRg no REsp 1163591 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0205867-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. No tocante à alegação do recorrente, de que a venda extrajudicial do bem deveria se dar, obrigatoriamente, pelo seu valor de mercado, a jurisprudência desta Corte considera que "A venda extrajudicial do bem não depende de prévia avaliação, sendo esse o comando do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69" (REsp 260.208/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2001, DJ de 13/8/2001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1163591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (JUROS REMUNERATÓRIOS - AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 271214-RS(VENDA EXTRAJUDICIAL - PRÉVIA AVALIAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 327291-RS, REsp 260208-MG, REsp 209410-MG
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