AgRg no REsp 1163874 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0212209-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a ação rescisória interposta com base em violação à disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequado a situações de interpretação controvertida, como na hipótese.
2. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. O tema é alcançado pela Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais." 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1163874/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a ação rescisória interposta com base em violação à disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequado a situações de interpretação controvertida, como na hipótese.
2. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. O tema é alcançado pela Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais." 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1163874/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCAEM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO) STF - RE 590809 (REPERCUSSÃO GERAL)
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