AgRg no REsp 1164172 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0214750-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro (REsp 1.143.962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/04/2012).
2. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que as provas acostadas aos autos não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não tratou da alegação de que seria indevida a cobertura securitária diante da extinção do contrato de financiamento e de seguro, impossibilitando o conhecimento do recurso especial quanto a tal ponto, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1164172/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro (REsp 1.143.962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/04/2012).
2. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que as provas acostadas aos autos não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não tratou da alegação de que seria indevida a cobertura securitária diante da extinção do contrato de financiamento e de seguro, impossibilitando o conhecimento do recurso especial quanto a tal ponto, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1164172/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO - TERMO INICIAL - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 454736-SP, AgRg no AREsp 244497-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 497354-SP, AgRg no REsp 1449156-RS
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