AgRg no REsp 1164482 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0211527-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA SOMENTE ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor relativo ao Adicional de Gestão Educacional - AGE não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, vantagem esta sujeita somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, conforme precedentes desta Corte Superior, colacionados ao decisum agravado.
2. Não incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, conforme estabelecido no Recurso Especial n. 1.143.677/RS (Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, sessão de 02/12/2009, DJe 04/02/2010), julgado o rito do artigo 543-C do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164482/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA SOMENTE ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor relativo ao Adicional de Gestão Educacional - AGE não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, vantagem esta sujeita somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, conforme precedentes desta Corte Superior, colacionados ao decisum agravado.
2. Não incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, conforme estabelecido no Recurso Especial n. 1.143.677/RS (Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, sessão de 02/12/2009, DJe 04/02/2010), julgado o rito do artigo 543-C do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164482/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de
Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
Não é cabível o sobrestamento do recurso especial em
decorrência do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da
matéria nele tratada, segundo a orientação jurisprudencial deste
Tribunal Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED LEI:008911 ANO:1994 ART:00003 ART:00010
Veja
:
(REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS -EFETIVAMENTO PAGAMENTO - JUROS DE MORA - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
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