AgRg no REsp 1164682 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0138970-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. JUROS DE MORA. MP N. 2.225-45/2001 E MP N. 2.180-35/2001. APLICABILIDADE.
I - A previsão constante do art. 10 da MP n. 2.225-45/01 limita a concessão do reajuste de 3,17% à data da efetiva reorganização da carreira, razão porque o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência segundo a qual a data da reestruturação ou reorganização da carreira deve ser considerada como termo final para pagamento dos valores referentes ao percentual de 3,17%, nos termos do dispositivo em comento.
II - No entanto, notadamente no que diz respeito à carreira de docente, firmou entendimento no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n. 9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação.
III - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos juros de mora e, no julgamento do AI n.
842.063/RS, cristalizou sua jurisprudência, segundo a qual tem o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento.
IV - Cabimento da ação rescisória pela não incidência do enunciado da Súmula 343 do STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais), uma vez que fundada em violação a dispositivo constitucional.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164682/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. JUROS DE MORA. MP N. 2.225-45/2001 E MP N. 2.180-35/2001. APLICABILIDADE.
I - A previsão constante do art. 10 da MP n. 2.225-45/01 limita a concessão do reajuste de 3,17% à data da efetiva reorganização da carreira, razão porque o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência segundo a qual a data da reestruturação ou reorganização da carreira deve ser considerada como termo final para pagamento dos valores referentes ao percentual de 3,17%, nos termos do dispositivo em comento.
II - No entanto, notadamente no que diz respeito à carreira de docente, firmou entendimento no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n. 9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação.
III - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos juros de mora e, no julgamento do AI n.
842.063/RS, cristalizou sua jurisprudência, segundo a qual tem o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento.
IV - Cabimento da ação rescisória pela não incidência do enunciado da Súmula 343 do STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais), uma vez que fundada em violação a dispositivo constitucional.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164682/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:009678 ANO:1998LEG:FED LEI:010187 ANO:2001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja
:
(REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DEREESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS) STJ - REsp 1119045-RS, AgRg no AREsp 29981-RN EDcl no AgRg no REsp 1220419-PR ARESP 432167-MG(JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA) STF - AI 842063-RS STJ - EREsp 1207197-RS, REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF) STF - RE-AGR 564781-ES, RE-AGR 328812-AM STJ - AR 3682-RN, AR 3320-PR
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