AgRg no REsp 1164987 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0212634-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, por não ser cabível o exame de questões de natureza constitucional em recurso especial, cuja análise se insere na competência do STF.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ).
3. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa aos artigos 3º, 267, 131, 333, I, 283, 369 do CPC, 188, 160, 177 e 206 do CC/2002 demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada a esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164987/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, por não ser cabível o exame de questões de natureza constitucional em recurso especial, cuja análise se insere na competência do STF.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ).
3. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa aos artigos 3º, 267, 131, 333, I, 283, 369 do CPC, 188, 160, 177 e 206 do CC/2002 demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada a esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164987/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 228535 SP 2012/0189355-2 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
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