AgRg no REsp 1165051 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0218815-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a recorrente se nega a efetuar, sob o fundamento, entre outros, de inexistência de direito à cobertura securitária. Assim, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1165051/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a recorrente se nega a efetuar, sob o fundamento, entre outros, de inexistência de direito à cobertura securitária. Assim, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1165051/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B PAR:00003 INC:00009
Veja
:
(PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 358693-RS, AgRg no REsp 1311406-SP, AgRg no Ag 1179150-RJ
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